Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue e dá outras providências.
Projeto de autoria do Vereador Flávio Cheker.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º – Fica instituído, no Município de Juiz de Fora, o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, a ser coordenado pela Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental.
Art. 2.º – A Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental manterá serviço permanente de esclarecimentos sobre as formas de prevenção à dengue, inclusive disponibilizando linhas telefônicas para essa finalidade.
Art. 3.º – Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue, ou seja “aedes aegypti” e “aedes albopictus”.
Art. 4.º – Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores citados no art. 3º desta Lei.
Art. 5.º – Ficam os responsáveis por cemitérios obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinado a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, permitindo o uso, apenas, daqueles que contenham terra.
Art. 6.º – Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem de coleções líquidas originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água.
Art. 7.º – Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.
Art. 8.º – Ficam os responsáveis por terrenos baldios a mantê-los limpos e em condições de evitar o acúmulo de água em seu interior.
Art. 9.º – Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais existam caixas d’água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.
Art. 10 – Os estabelecimentos que comercializem produtos armazenados em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em local de fácil visualização e adequadamente sinalizado, “containers” para recebimento das embalagens.
§ 1.º – As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas, pelos estabelecimentos comerciais, às entidades públicas ou privadas, cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis.
§ 2.º – Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo terão o prazo de seis meses, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem à norma ora instituída.
§ 3.º – Em caso de descumprimento do disposto nos artigos desta Lei, os estabelecimentos comerciais ali mencionados estarão sujeitos:
a) à notificação prévia para regularização, no prazo de dez dias;
b) não regularizada a situação no prazo assinalado, à aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida nos termos da legislação municipal pertinente;
c) persistindo a infração no prazo de trinta dias contados da autuação mencionada na alínea anterior, à aplicação da multa em dobro e fechamento administrativo por um (um) dia.
Art. 11 – O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa, visando a impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao “aedes aegypti” e ao “aedes albopictus”.
Art. 12 – A competência para a fiscalização das disposições desta lei e para a aplicação das penalidades nelas previstas caberá à Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental e às Regionais, na forma a ser disciplinada em decreto regulamentador.
Art. 13 – A arrecadação proveniente das multas referidas no § 3.º do art. 10 desta Lei será destinada, integralmente, ao Fundo Municipal da Saúde.
Art. 14 – O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 15 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de outubro de 2003.
a) TARCÍSIO DELGADO – Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS – Diretor de Administração e Recursos Humanos.
JUSTIFICATIVA
O Brasil está enfrentando um dos seus maiores desafios: o combate à dengue.
Surgida há mais de 200 anos, na Ásia e África, chegou ao país em 1986, instalando-se no Rio de Janeiro, onde permanece ativa até hoje. Com milhares de casos já registrados neste ano, o Rio de Janeiro abriga, há algum tempo, o vírus tipo 1 e 2 e mais recentemente foi detectado o vírus tipo 3, que predispõe a ocorrência da dengue hemorrágica, a forma mais grava da doença.
No estado de São Paulo, a epidemia começou em 1990 e vem crescendo ao longo do tempo, chegando a 51.348 casos no ano de 2001.
Consciente de que 80% dos focos localizam-se dentro das casas e estabelecimentos comerciais, a Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental, aqui em Juiz de Fora vem fazendo sua parte, esforçando-se para esclarecer à população sobre as ações executadas como a identificação e controle dos focos do Aedes aegypti e da importância da participação da comunidade na tentativa de conter ou pelo menos amenizar o avanço de uma epidemia.
Nem todos são abertos às informações e solicitações recebidas e justamente por encontrar certa resistência de alguns moradores e comerciantes e não podendo deixar os que colaboram à mercê da boa vontade dos outros, expondo-os, assim, ao risco de contraírem a doença, é que alguns município têm votado leis semelhantes a esta.
Esta Lei institui o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue e prevê, além do trabalho que já vem sendo executado pela Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental, multa para aqueles que não mantiverem seus estabelecimentos, públicos ou privados, inclusive residências, limpos e livres de acúmulo de lixo, o que proporciona condições de instalação e proliferação dos vetores causadores da dengue. Os responsáveis por cemitérios serão obrigados a exercer rigorosa fiscalização mandando retirar de imediato todos os vasos e recipientes que acumulem água em seu interior.
As borracharias, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins serão obrigados a tomar medidas que visem evitar a existência de criadouros. Os estabelecimentos que comercializem produtos armazenados em embalagens descartáveis também ganharam um artigo, ficando obrigados a instalar no próprio estabelecimento, containers para recebimento dos mesmos e que posteriormente serão encaminhados à entidades públicas ou privadas, cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis. Todos os estabelecimentos referidos na Lei receberão uma notificação para regulamentar a situação em dez dias. Só receberão multa aqueles que não tomarem providências no prazo estabelecido.
O eixo do nosso trabalho é o investimento em educação e prevenção. O SUS, na verdade, está perdendo, na comunicação, esta luta contra o mosquito, pois sem a mudança de hábitos da população, não haverá controle.
Aqui em Juiz de Fora, por exemplo, no mês de fevereiro de 2002, foram detectados 3 casos autóctones da doença.
Um deles ocorreu em Dias Tavares, em local de tráfego regular de trens e os outros dois em regiões de grande tráfego de veículos em função da existência de transportadora cuja frota roda em todo o país.
Foram registrados ao longo do ano algo em torno de 90 focos positivos para o aedes aegypti (em estágio larvário), sendo 3 deles no Bairro São Mateus, tanto em estágio larvário quanto o mosquito adulto.
Estes dados, fornecidos pelo Departamento de Zoonoses da PJF, apontam para a Autoridade Pública o dever de reforçar junto ao cidadão a necessidade de que este cuide bem de seu espaço na coletividade.
Diante do exposto e da premência no investimento de uma política felizmente preventiva, rogamos aos Pares a sua aprovação.
Palácio Barbosa Lima, 09 de dezembro de 2002.
FLÁVIO CHEKER
VEREADOR – PT